BANCO DE HORAS - REQUISITOS
BANCO DE HORAS - REQUISITOS
P: Quais são os requisitos para a implantação do Banco de Horas?
R: O art. 59, parágrafo 2º, da CLT dispõe a respeito do "Banco de Horas"
onde este deverá estar previsto em acordo ou convenção de trabalho aplicável à categoria, caso em que serão estipuladas todas as peculiaridades aplicáveis ao regime compensatório, de tal sorte que não será possível a adoção de outra forma.
Os requisitos para a implantação do Banco de Horas são:
- Previsão em Instrumento Coletivo, com Participação do Sindicato da Categoria
Os dispositivos legais supramencionados impõem como condição de implantação do sistema do "banco de horas" a interveniência obrigatória do sindicato da categoria, que participará das negociações, ajustando as respectivas cláusulas e condições a serem observadas ao caso concreto. Isto porque a alteração poderia acarretar possíveis prejuízos ao empregado na relação empregatícia, que não mais perceberá o adicional pelas horas laboras em caráter extraordinário.
- Prazo máximo para a Compensação
No instrumento coletivo celebrado deverá constar o período em que vigorará o "banco de horas", respeitado o limite máximo de um ano, nele compreendidas as horas laboradas extraordinariamente e suas respectivas compensações.
Uma vez ultrapassado este limite, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias.
Ademais, poderão ser acordadas outras normas concernentes ao assunto, que sejam do interesse das partes, desde que não sejam contrárias à legislação de regência.
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