Atestados Médicos - Requisitos para Validade
Primeiramente, a justificativa da ausência do empregado ao trabalho, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico idôneo.
Assim, para que o atestado médico seja reputado válido, deverá conter os seguintes requisitos, constantes da Portaria nº 3291/84, vejamos:
Nível: 0 - MENU PRINCIPAL
Nível: 1 - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA
Nível: 2 - INSS (INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL)
Nível: 3 - PORTARIAS
Nível: 4 - PORTARIA 3291 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984
Dispõe sobre a concessão de atestados médicos.
"PORTARIA Nº 3291, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984
(DOU DE 21.02.84)
Dispõe sobre a concessão de atestados médicos.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença e, de acordo e para os efeitos do art. 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89312, de 23 de janeiro de 1984, e do art. 79 e seu parágrafo 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:
1 - A concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
2 - Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
3 - O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
4 - Nos serviços próprios do INAMPS sera utilizado modelo padronizado para a emissão dos respectivos atestados médicos.
4.1 - As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o INAMPS.
5 - O afatamento por incapacidade além de 15 (quinze) dias, é de competência do INPS, através da sua linha própria.
6 - Para fins do disposto no art. 79 e seu parágrafo 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sempre qua a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não,
assumirá a justificativa de falta por doença nos primeiros 15 (quinze) dias. Essa situação deverá ser comunicada ao INAMPS, para fins administrativos.
7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARBAS PASSARINHO
Ministro da Previdência e Assistência Social"
Acerca do Código Internacional de Doenças - CID, deverá haver autorização expressa do paciente.
Não havendo esta autorização, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado, entendemos (Resolução CFM nº1484/97).
Outro assim, para a aceitação dos atestados, o empregador poderá adotar a ordem preferencial, constante na Lei nº 605/49 adaptada pela Lei nº 8213/91 (abaixo), ressaltando-se que essa previsão deverá constar em instrumento coletivo ou em regulamento da empresa, de forma que os empregados tenham conhecimento inequívoco da regulamentação.
Caso inexista essa previsão ou o empregador já tenha adotado outro procedimento, deverá acatar os atestados médicos por doença que constarem os requisitos de validade acima informados:
a) médico da empresa ou do convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) médico do SESI ou SESC;
d) médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal. Incumbido de assuntos de higiene ou saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Portanto, sendo os afastamentos comprovados por atestados médicos idôneos, não se poderá descontar dos salários do empregado ditas faltas; seguindo as considerações transcritas, acima, bem como a observância do que dispuser o instrumento coletivo de trabalho da respectiva categoria.
É importante ressaltar que, Inexiste prazo na legislação trabalhista para a apresentação do atestado médico, devendo ser verificado o acordo ou convenção coletiva do trabalho e o regulamento de empresa sobre eventual prazo estipulado.
No caso de omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o referido prazo através de regulamento interno, determinando um lapso temporal para que a nova regulamentação tenha validade, bem como dando ciência inequívoca
(assinatura) a todos os empregados.
Por fim, na ausência de estipulação nos instrumentos acima mencionados, entende-se que não poderá o empregador desconsiderar o atestado, ainda que entregue dias depois.
Curitiba, 03 de setembro de 2008.
Rosa Cardoso
Consultora Trabalhista/Previdenciária
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