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Aquisição de empresa do Simples Nacional

Hipótese de crédito ICMS a partir de 01.01.2009 - Novo regramento do CGSN.

A partir de 01.01.2009, em face das determinações contidas na Lei Complementar Federal nº 128/2008, bem como no art. 2º a 2º-D da Resolução CGSN 10/2007, observadas as alterações contidas na Resolução CGSN 53/2008, de 22.12.2008, publicada no DOU de 23.12.2008, é permitido o creditamento do ICMS devidamente indicado na Nota Fiscal de aquisição, desde que atenda aos requisitos insertos no art. 59 e seguintes do RICMS/2000-SP.

Finalmente, é importante que verifiquemos o que contido no art. 2º a 2º-D da Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores, como abaixo transcrito:

DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 2º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

Parágrafo 1º - Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal auto - rizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do Parágrafo 2º do art. 2º, pelo art. 8º, pela Resolução nº 20, de 15.08.2007 (DOU de 16.06.2007), vigência a partir de 16.08.2007. (Redação Anterior)

Parágrafo 2º - A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 2º do art. 2º, pelo art. 1º da Resolução nº 53, de 22.12.2008 (DOU de 23.12.2008), vigência a partir de 01.01.2009. (Redação Anterior)

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 3º do art. 2º, pelo art. 5º da Resolução nº 53, de 22.12.2008 (DOU de 23.12.2008), vigência a partir de 23.12.2008. (Redação Anterior)

Parágrafo 3º - Revogado.

Parágrafo 4º - Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Parágrafo 5º - Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o
disposto no art. 10.

Parágrafo 6º - Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

Parágrafo 7º - Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

INFORME FISCODATA: Ficam acrescentados os arts. 2°-A a 2º-D pelo art. 2º da Resolução CGSN nº 53/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

"Art. 2º-A - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no parágrafo 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Parágrafo 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Parágrafo 2º - No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do parágrafo 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o parágrafo 1º será aquela considerando a respectiva redução.

Art. 2º-B - Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o parágrafo 2º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do parágrafo 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

Art. 2º-C - Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o parágrafo 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

Art. 2º-D - Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do parágrafo 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR)


26/02/2009, às 11:30:38     ( 1 ) comentário     [ link ]    [ envie esta postagem ]